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Polícia

ARTIGO - Guarda Civil Municipal: análise e transformação em PM

POR THIAGO PASSARINE

Fonte: Thiago Luiz Passarine é GCM, bacharel em Direito (Uniara), pós-graduado em Direito do Trabalho, pós-graduado em Segurança Pública e Organismo Policial, pós-graduado em Direito Público e Gestão Finance, postado por Natali Galvão

Foto: Acervo A Comarca

Thiago Passarine. "A proximidade entre o guarda e o cidadão substitui o confronto pelo acolhimento"
Thiago Passarine. "A proximidade entre o guarda e o cidadão substitui o confronto pelo acolhimento"

O cenário da segurança pública brasileira atravessa uma transição paradigmática. A Lei Federal nº 13.022/2014 não apenas organizou uma categoria, mas instituiu, de fato, a Polícia Municipal no Brasil. Embora a nomenclatura constitucional ainda utilize o termo ‘Guarda’, a interpretação evolutiva do STF (notadamente na ADPF 995) consolida essas instituições como forças de segurança pública plenas. Este novo conceito – a Segurança Cidadã de Proximidade – retira o foco do combate bélico e o desloca para o território onde a vida acontece, tornando a Guarda Municipal o braço executivo inafastável da missão de paz social dos prefeitos.

A natureza civil das Guardas Municipais (Art. 2º) estabelece que a eficácia da instituição reside na sua capacidade de intervir precocemente nas desordens urbanas, e não na mimetização de forças militares. O Artigo 3º funciona como a ‘espinha dorsal’ desta doutrina ao elevar a proteção dos direitos humanos e o policiamento preventivo ao status de princípios mínimos. Assim, a proximidade entre o guarda e o cidadão substitui o confronto pelo acolhimento; enquanto a lógica militar foca em neutralizar um inimigo, o caráter civil foca em proteger um semelhante.

A interpretação dos artigos 4º e 5º promoveu uma ‘emancipação funcional’, superando a visão restritiva de proteção patrimonial por uma proteção sistêmica dos usuários dos serviços públicos. Com o reconhecimento do STF, a competência para prevenir e inibir infrações penais (Art. 5º, II) legitima o patrulhamento ostensivo e as abordagens pessoais, desde que fundamentadas em suspeita concreta. Além disso, a prerrogativa de trânsito (Art. 5º, XIV) foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588), reafirmando o poder de polícia das Guardas para fiscalização e aplicação de sanções.

A lei condiciona a existência da corporação ao rigor do concurso público e à formação técnica (Art. 12). Todavia, o pilar da legitimidade democrática reside nos artigos 13 e 14, que exigem Corregedorias e Ouvidorias. Juridicamente, esse controle não é um obstáculo, mas a garantia para o porte de arma (Art. 16). Conforme a ADC 38 do STF, o porte é um direito inerente à função em todo o território nacional, independentemente do número de habitantes, desde que os órgãos de controle estejam ativos.

O legislador garantiu prerrogativas como o recolhimento em cela isolada (Art. 15), reconhecendo o risco da atividade, mas blindou a instituição contra a militarização (Art. 19), proibindo ritos idênticos aos das Forças Armadas. A identidade visual azul-marinho (Art. 17) simboliza uma polícia de proximidade, identificada pela comunidade como um agente de proteção, e não de repressão desenfreada. Ademais, a possibilidade de consórcios intermunicipais (Art. 22) demonstra a eficiência administrativa e a economia de escala dentro do Federalismo Cooperativo.

Em suma, a aprovação da PEC 18/2025 pela Câmara dos Deputados consolida essa transição ao conferir às Guardas a nomenclatura e competência de Polícia Municipal. Ao integrar formalmente os municípios ao rol do Art. 144 da Constituição, a reforma fortalece a Segurança Pública Primária, permitindo que a prevenção e o policiamento comunitário ocorram de forma próxima à realidade local. Esse novo arranjo federativo legitima a atuação ostensiva e transforma o ente municipal em um protagonista estratégico, dotado de segurança jurídica no combate direto à criminalidade urbana.

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