Declaração do ITR 2024 deve ser providenciada
Sindicato Rural Patronal informa que prazo de entrega se encerrará em 30 de setembro
Do acervo · publicada originalmente em 29 de agosto de 2024
Fonte: Da Redação, postado por Natali Galvão
Foto: Acervo A Comarca
Acervo · 2024No último dia 24 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.206, datada do último dia 23, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024. O período de apresentação tempestivo da DITR se encerrará às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 30 de setembro.
Estão obrigados a apresentar a declaração, pessoas físicas ou jurídicas, exceto a imune ou isenta, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título, inclusive as usufrutuárias, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A DITR – composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) – deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o artigo 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.
Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
A DITR deve ser apresentada à Receita Federal por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet; entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.
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