Artigo - Caminhos para a solução de conflitos
POR EDUARDO MATUISKI
Do acervo · publicada originalmente em 29 de outubro de 2022
Fonte: Carlos Eduardo Futra Matuiski, advogado e professor do Immes - Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior, postado por Natali Galvão
· Leitura de 6 min
Foto: Divulgação
Acervo · 2022Historicamente falando, nas últimas décadas, as Faculdades de Direito colocaram no mercado futuros operadores do Direito orientados, ensinados ou catequisados para a teoria do litígio. A lide, ou a pretensão resistida, ou seja, aquele fato jurídico sobre o qual as partes não conseguiram chegar a bom termo, necessitará da ferramenta estatal denominada Poder Judiciário para dizer o direito que cabe a cada uma das partes em conflito. Nesse embate, as partes se transformam. Há o início de uma batalha jurídica perpetrada pelos advogados, muitas vezes até mesmo alimentada ou instigada pelos causídicos, no afã de ver o seu argumento, a sua fundamentação, a sua verdade saindo vitoriosa no processo.
Mas isso mudou nos últimos anos e quem atua na seara jurídica sabe que essa mudança de comportamento, essa mudança de visão do mundo e do direito apregoado nos processos, recebeu uma correção no tempero dos litígios, com uma simples pitada de bom senso: a possibilidade da solução dos conflitos através de meios alternativos pela mediação, pela conciliação ou pela arbitragem, ferramentas adicionais que estão à disposição da sociedade em geral. Para aqueles que criticam as formas alternativas de solução de conflitos, temos a informar que tais ferramentas não são novas, ou seja, não se trata de inovação impensada, pelo contrário, já existiam em formatos diversos há tempos atrás.
Na Constituição do Império (1824) - ou seja, 198 anos atrás - já se previa pela dicção do artigo 161 que “sem fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum”. A pergunta que ficou é por que as Cartas Constitucionais posteriores não continuaram reproduzindo essa determinação? Se nossos Diplomas Magnos tivessem mantido essa determinação, muito provavelmente não teríamos mais de 80 milhões de processos na Justiça Brasileira para 18 mil juízes, sendo que cada um deles julga em média 4.500 processos (https://www.amb.com.br/magistrados-brasileiros-julgam-em-media-4500-processos-o-que-justifica-debate-sobre-demandas-repetitivas-no-judiciario-diz-renata-gil/. Acesso em 14.out.2022).
A citada pesquisa, abordando as denominadas demandas repetitivas, comparou os números do Judiciário Brasileiro e do Português, por exemplo, informando que no país coirmão são 750 mil processos para pouco mais de 2 mil juízes, cerca de 350 processos julgados pelos juízes portugueses. No Brasil, desde a Resolução 125/2010 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nasciam as diretrizes visando a capacitação de magistrados, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores em métodos consensuais de solução de conflitos, incentivando o uso dos métodos alternativos, sem obstaculizar o direito constitucional de acesso integral à justiça.
A Resolução criou então, em todo o território brasileiro, os Cejuscs – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, unidades do Poder Judiciário às quais compete, preferencialmente, a realização das sessões e audiências de conciliação e de mediação a cargo de conciliadores e mediadores, bem como o atendimento e a orientação aos cidadãos, abrangendo as questões pré-processuais (quando as partes ainda não estão litigando dentro de um processo), as questões processuais (quando já existe um processo em andamento) e o setor de cidadania, ressaltando que qualquer cidadão pode procurar o Cejusc solicitando o agendamento de uma sessão de conciliação ou mediação para solucionar um conflito que ainda não virou processo, convidando a outra parte para sentar e, de forma civilizada e amigável, buscar uma solução ao problema, evitando o nascimento de um processo que pode demorar e custar caro para ambos, com honorários de advogados, custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência, além do fato de que a sentença prolatada neste processo dificilmente agradará aos dois lados da contenda, reclamando a interposição de Recurso para tentar reverter os termos de uma sentença desfavorável.
Em 14 de junho de 2013, Matão inaugurava o Cejusc em nossa Comarca. Reportagem do G1 (https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2013/06/matao-sp-inaugura-centro-judiciario-para-agilizar-solucoes-de-conflitos.html. Acesso em 14.out.2022) informava, há pouco mais de nove anos atrás, que uma audiência que demoraria três meses para ser marcada seria agendada em 15 dias. O interessado registra uma reclamação e a outra parte interessada é convidada a participar dessa audiência na qual será tentada uma solução amigável para o caso. Havendo acordo, ele é homologado pelo juiz coordenador designado para essa função.
Entre 2010 e 2013, cerca de 26 mil processos haviam dado entrada no Fórum de Matão. Conforme o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), os casos mais comuns são direitos do consumidor, brigas entre vizinhos, divórcios, entre outros. Em 2013 já estavam funcionando 60 Cejusc no Estado de São Paulo. Passados quase 10 anos da implantação do Cejusc em Matão, a realidade da teoria do litígio mudou. Quem já participou de uma audiência no Cejusc é testemunha de que, embora em conflito, as partes se sentem à vontade para expor suas versões, frente a frente, numa mesa redonda, não havendo interferência e sim acompanhamento de mediador/conciliador, que ao longo da audiência vai tirando as dúvidas, sempre enfatizando que são as partes quem decidirão o conflito. Isso pode acontecer na fase pré-processual, quando ainda nem nasceu o processo, ou durante o trâmite de um processo.
Havendo acordo, caso se trate da fase pré-processual, soluciona-se a questão sem que o processo inicie. Se o acordo se dá dentro da fase processual, a situação redundará na extinção daquele processo. Nos dois casos haverá a homologação judicial, ou seja, um título executivo do Poder Judiciário reconhecendo que as partes resolveram a questão, cabendo às partes cumprir efetivamente o que ficou estabelecido no acordo. Não dispomos de números exatos sobre quantos casos pré-processuais ou mesmo processuais já passaram pelo Cejusc, mas temos certeza de que o índice de resolutividade é alto e tem servido para desafogar o Fórum de inúmeros processos que não foram iniciados ou que foram extintos em virtude do desprendimento das partes em conflito, que, entendendo a dinâmica da ferramenta, decidiram negociar e conciliar, sabendo que esse é o caminho mais curto, mais rápido e mais barato, além da possibilidade de poderem retomar o diálogo, muitas vezes quebrado ou interrompido pelo nascimento do conflito.
É claro que a possibilidade de mediação/conciliação não é remédio para todo tipo de conflito. Existem ações que, dada a particularidade do assunto e de questões de direitos indisponíveis, não podem ser objeto de negociação/conciliação, porquanto necessitam do rito ordinário da ação de conhecimento. Entretanto, no mais das vezes, o que se apresenta em grande número são casos que podem e devem passar pelo crivo da negociação/conciliação. O mundo mudou, a sociedade mudou, o Direito jamais.
Mas como dizemos, se o Direito caminha onde está a sociedade e a sociedade está aonde está o Direito, difícil imaginar o Judiciário Brasileiro sem a fundamental presença dos juízes, servidores públicos, estagiários, mediadores, conciliadores e voluntários que transformaram o Cejusc de nossa cidade na gratificante realidade de que é possível solucionar os conflitos com bom senso, com desprendimento e com uma boa conversa, um diálogo franco, visando dar fim ao conflito, muito das vezes nascido pela falta de diálogo e pela errônea ideia de que só um processo resolverá o problema, quando na verdade, ao transferir a possibilidade de negociação/conciliação ao Poder Judiciário, as partes abrem mão de retomarem as rédeas de suas vidas, sendo os protagonistas nas audiências de mediação/conciliação, descobrindo-se desarmados de outros sentimentos e, na maioria dos casos, saindo das audiências, após a frutífera mediação/conciliação simplesmente... conversando! Vida Longa ao Cejusc!
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