ARTIGO: Protegendo o consumidor da mentira com cor, cheiro e sabor
POR SANDRA MARQUES E GUILHERME FRANCO
Do acervo · publicada originalmente em 12 de setembro de 2022
Fonte: Sandra Silva Marques e Guilherme Athayde Ribeiro Franco são especialistas em dependência química e membros da Abead (Associação Brasileira de Estudos de Álcool e Outras Drogas ), postado por Natali Galvão
Foto: Divulgação
Acervo · 2022A decisão da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), proferida no âmbito de um procedimento apuratório de práticas ofensivas ao Código de Defesa do Consumidor, em verdade deu grande visibilidade à proibição já existente acerca da comercialização dos Dispositivos Eletrônicos Para Fumar (Defs), sendo o mais conhecido deles o cigarro eletrônico. Determinou a Senacon às empresas investigadas que cessassem a publicidade e a venda - que costuma ocorrer on-line - dos Defs, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Foi, pois, um excelente reforço às disposições da resolução 46/2009 da Anvisa, que proíbe a industrialização, importação, comercialização e publicidade dos Defs.
É importante frisar que tanto a resolução da Anvisa 46/2009 quanto a decisão da Senacon estão amparadas na Constituição da República, na Convenção Quadro de Controle do Tabaco (CQCT), da qual o Brasil foi um dos principais articuladores e signatários, na nossa Política Nacional de Controle do Tabaco (PNCT), no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto da Criança e do Adolescente - que determina a proteção integral a crianças e adolescentes - e mais recentemente, na nova política nacional sobre o álcool, tabaco e outras drogas (PNAD 2019). Eis, bem a propósito, um dos pressupostos da PNAD: “buscar incessantemente atingir o ideal de construção de uma sociedade protegida do uso de drogas lícitas e ilícitas e da dependência de tais drogas”.
Vale destacar que a Anvisa, no mês de julho deste ano, em meio à Tomada Pública de Subsídios (TPS) número 6/22, por unanimidade, decidiu que a Resolução 46/2009 não só deve ser mantida, como deve ser aprimorada. E se deve também haver cada vez mais ações articuladas entre diversos atores, tanto governamentais, quanto da sociedade civil. É o que se denomina de ‘responsabilidade compartilhada’, para que haja a prevenção eficaz voltada aos presentes e futuras gerações.
O consumo de tabaco e seus derivados é responsável por cerca de 8 milhões de mortes ao ano, cerca de R$ 125 bilhões aos cofres públicos nacionais entre gastos oriundos do tabagismo e doenças tabaco-relacionadas. Além disso, toda a cadeia produtiva do tabaco é altamente poluidora, da produção ao descarte. Afora que os descartes dos produtos na natureza - igualmente poluidores - chegam até o aparelho digestivo de espécies marinhas como os golfinhos e as tartarugas. Sem contar que com os cigarros eletrônicos ocorre o descarte de baterias de lítio.
Os males associados ao tabaco são conhecidos em escala de pandemia e não é de hoje. O médico e pesquisador José Rosemberg, cuja atualidade impressiona, trouxe na Década de 1980 o seguinte alerta: "a Organização Mundial de Saúde (OMS) declara e afirma, com todos os dados que recebe do mundo inteiro, que a pandemia do tabagismo causa um maior número de mortes do que as outras doenças e é o maior perigo que a humanidade enfrenta no momento, havendo necessidade de combatê-lo frontalmente" (trecho de ‘Memórias do Tabagismo’, São Paulo, Edusp, 2012, página 55).
Nosso ordenamento jurídico não admite retrocesso, mas sim, além de intensa fiscalização, a contínua construção de política de prevenção no que tange aos males associados ao tabaco. A Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) legitima todo o esforço empreendido intersetorialmente para a informação da população.
O Brasil está em consonância com a Agenda 2030 (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ODS) onde 5.570 municípios que integram o ‘Continente Brasileiro’ podem estabelecer comunidades saudáveis. E nada melhor que estabelecerem ambientes livres de tabaco para a prevenção da fumaça de terceira mão - ou seria ‘nicotismo’ - em seres humanos, animais e meio ambiente.
Em suma, pensando no contexto da chamada saúde única - ‘One Health’ -, não há espaço no nosso ordenamento jurídico para a desejada aprovação dos Defs. Só quem quer isso, além de consumidores incautos - quiçá dependentes - e vítimas da desinformação? A indústria ‘gigante’ do tabaco (Big Tobacco) e infelizmente, a reboque, a criminalidade organizada. Teremos Def ‘com CPF na nota’ e Def contrabandeado - ou até Def contendo substância proscrita a se incidir os comandos da Lei 11.343/2006 como o THC e outras substâncias.
Eis porque é tempo de se manter hígida a RDC 46/2009 da Anvisa e com os imprescindíveis aprimoramentos de fiscalização - tal qual ocorreu com a Senacon - para que a vida nos dê flor e fruto; não câncer com gosto e aroma ‘fake’ de morango, manga ou baunilha... como há nos Defs.
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