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Cultura e Variedades

ARTIGO - Indenização por cobrança indevida em suspensão de financiamento durante pandemia

POR ELIZANDRA PIRES BASTOS

Do acervo · publicada originalmente em 23 de maio de 2022

Fonte: Elizandra Pires Bastos, advogada atuante na área Cível - Direito do Consumidor OAB/SP 344.960, postado por Natali Galvão

Foto: Divulgação

Elizandra Pires Bastos, advogada atuante na área Cível - Direito do Consumidor OAB/SP 344.960Acervo · 2022
Elizandra Pires Bastos, advogada atuante na área Cível - Direito do Consumidor OAB/SP 344.960

Fique atento, caso tenha pedido a suspensão de parcelas de empréstimos e financiamentos no início da pandemia de Covid-19. Já tem banco sendo condenado em primeira instância por cobrança indevida de valores.

Em meados de março de 2020 foi decretada a pandemia de Covid-19, o que deixou muitos brasileiros preocupados com a situação financeira que a paralização das atividades profissionais iria gerar.

Diante do cenário inseguro que se formava, foram adotadas ações pelo Conselho Monetário Nacional para enfrentamento da crise ocasionada pela Covid-19 e, com isso, os maiores bancos do país anunciaram a suspensão das parcelas de empréstimos e financiamentos inicialmente por 60 dias, e depois, novamente por mais 60 dias; solução aderida por milhares de correntistas.

Ocorre que, na verdade, não se tratava de suspensão das parcelas, e sim de uma renegociação da dívida, feita de forma unilateral pelos bancos, gerando lucros exorbitantes às instituições e, por consequência, onerando ainda mais àqueles que já estavam sendo afetados pela instabilidade financeira do momento.

Infelizmente, a grande maioria das pessoas jamais terá ideia de que tal situação ocorreu, pois pode não ter percebido acréscimo no valor das parcelas seguintes à suspensão, uma vez que é necessário conhecimento técnico para calcular os contratos financeiros.

Trago aos leitores exemplo próprio. Fiz um empréstimo com imóvel como garantia em determinado banco. Com oito meses de contrato, pedi a suspensão das parcelas 9ª e 10ª e, posteriormente, da 12ª e 13ª, retomando os pagamentos seguintes, com pequena diferença para maior no valor das parcelas.

Após cinco meses da última suspensão, foi feita a portabilidade da dívida para outro banco, por ter uma taxa de juros mais atraente. Foi aí que se tornou possível perceber a grande diferença que existia entre o que tinha sido pago do financiamento e o valor que estava sendo considerado para a quitação do contrato.

Em cálculo simples, foi possível perceber que, mesmo após o pagamento de 13 parcelas do contrato, o saldo devedor para quitação era maior que o saldo inicial do contrato, passando de R$ 155.000,00 para R$ 163.000,00, ou seja, uma diferença de R$ 8.000,000.

Imediatamente foi feito contato com o banco, questionando a diferença, e a apenas aí obteve-se a dimensão exata sobre a atitude da instituição: ao invés da suspensão prometida, foram entregues duas renegociações, em que os valores (principal + juros) foram adicionados ao saldo devedor e, com isto, o saldo da dívida foi aumentado.

Para entender exatamente o que havia sido cobrado pelo banco, foi necessária a contratação de um perito contábil que apurou os valores cobrados indevidamente, em desacordo com a contratação inicial.

Juntando as propagandas veiculadas à época da oferta da suspensão das parcelas, o cálculo contábil elaborado pelo perito e o contrato inicial firmado, foi proposta Ação Judicial reivindicando a devolução do valor cobrado indevidamente, em dobro, vez que em desacordo com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença promulgada em Primeira Instância reconheceu a parcial procedência da ação para a condenação do banco réu na restituição simples do valor cobrado indevidamente, bem como das despesas contábeis, necessárias para elucidação dos fatos.

Como há entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp 664.888/RS, Corte Especial, relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021.), será necessário interpor Recurso de Apelação para a aplicação do instituto de repetição do indébito em dobro, que, em outras palavras, quer dizer que o valor cobrado indevidamente deverá ser devolvido em dobro.

Assim, caso o leitor tenha solicitado a suspensão de parcelas de empréstimos e/ou financiamentos por decorrência do início da pandemia de Covid-19, procure um advogado de sua confiança para que seja feita a análise do contrato. Se ocorreu a renegociação do contrato ao invés da suspensão das parcelas, possivelmente será necessário acionar o Judiciário para reverter o abuso da instituição.

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