Artigo - Impactos do coronavírus nas Demonstrações Contábeis
ARTIGO - RODOLPHO APPIS
Do acervo · publicada originalmente em 10 de agosto de 2020
Fonte: RODOLPHO APPIS
Foto: Acervo A Comarca
Acervo · 2020O surto do coronavírus afeta diretamente a sociedade bem como os mercados mundiais, gera apreensão e desafia as operações dos negócios por toda a cadeia econômica. As empresas devem, com certas regras, evidenciar em suas demonstrações contábeis os impactos patrimoniais e financeiros causados pela pandemia, de modo que haja uma representação fidedigna de suas receitas, custos, despesas, situação de desempenho e de fluxos de caixa, ativos, passivos e patrimônio líquido.
Orientações aos profissionais de contabilidade já foram publicadas por organizações regulamentadoras da área, a exemplo do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que, dentro do possível, os impactos da pandemia sejam incluídos nas demonstrações das companhias, com atenção especial voltada às circunstâncias econômicas que possuem relação com a continuidade operacional do negócio e as estimativas contábeis.
Deve-se ter cautela para divulgar os referidos impactos, pois o cenário é carregado de riscos e incertezas, o que pode dificultar a mensuração dos efeitos econômicos oriundos da propagação do coronavírus e das medidas adotadas pelo governo para combatê-la. É necessário garantir que as mensurações expressem a situação atual aplicável e o impacto causado na entidade, ponderando as circunstâncias que as envolve e as particularidades de suas operações.
Há uma série de normas contábeis que devem ser consideradas na reprodução contábil dos referidos impactos, dentre as quais o CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis que, neste contexto, estabelece que divulgações adicionais devem ser feitas diante do risco de descontinuidade operacional, em um futuro previsível, e ou quando existirem incertezas relacionadas às estimativas contábeis adotadas.
Os esforços de contenção da epidemia podem influenciar nos valores justo e recuperável de ativos e, para tanto, o CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos e o CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, conjuntamente, oferecem bases que disciplinam o teste de recuperabilidade (Impairment Test), bem como requer sua aplicação quando há evidências que indiquem a perda do valor recuperável, com exceção de ativos intangíveis (pois a estes se aplicam testes periódicos), e do ágio por expectativa de rentabilidade futura (Goodwill).
Em tempo, devido aos impactos gerados nas empresas, figura o risco do não recebimento de créditos, ocasionando um aumento considerável nas estimativas de perdas esperadas que, a depender do caso concreto, devem ser reconhecidas. Assim como a desvalorização de fundos mensurados a valor justo ou de ações. Tem-se, portanto, para tratativas deste cunho, o CPC 48 – Instrumentos Financeiros.
Ainda, alterações em estoques no que diz respeito a valor realizável líquido, efeitos sobre receitas sob o de vista de alterações da estimativa de contrapartidas variáveis, tributos diferidos sob o aspecto de recuperabilidade, revisão de estimativas de provisões, além de vida útil e valor residual de ativos; tem-se como bases normativas, respectivamente, CPC 16 (R1) – Estoques, CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, CPC 27 – Ativo Imobilizado e CPC 06 (R2) – Arrendamentos.
Cabe ressaltar, ainda, a necessidade de se observar o CPC 24 – Evento Subsequente, pois é possível que se conclua, após as devidas análises, que os impactos não sejam consequência direta da epidemia, mas das medidas para contê-la. Todavia, se forem relevantes, devem ser divulgados e seus impactos financeiros estimados ou que, no mínimo, uma descrição qualitativa acerca das situações operacionais seja feita, no intuito de munir os usuários principais com informações úteis às suas decisões.
O CPC 24 dispõe que os eventos ajustáveis, conhecidos de períodos subsequentes, demandarão ajustes nas demonstrações contábeis, no momento em que o evento de ajuste existir na data do levantamento das demonstrações contábeis, de acordo com seu exercício social, porém, antes que a emissão dessas demonstrações tenha sido aprovada.
Eventos relevantes conhecidos antes que as demonstrações sejam emitidas e incorridos em datas subsequentes devem ser divulgados. Após isso e com o passar do tempo, os eventos divulgados com a característica de subsequentes, a depender do caso, devem ser registrados em demonstrações anuais ou intermediárias posteriores.
Por fim, é justamente a data de encerramento das demonstrações e a data que se toma conhecimento dos fatos que geram incertezas, que irá indicar se os efeitos serão registrados contabilmente, divulgados apenas em notas explicativas ou ambas as formas.
Rodolpho Appis é especialista em Contabilidade e Controladoria, professor dos cursos de Ciências Contábeis e Administração (Anhanguera-Matão) e especialista contábil do Grupo Maqmóveis
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