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Negócios

Lei de Recuperação e Falência precisa de atualização

Motivo é a nova realidade empresarial, decorrente da pandemia

Do acervo · publicada originalmente em 27 de maio de 2020

Fonte: Rogério Bordignon / assessoria de imprensa Fecomércio-sp

Foto: Acervo A Comarca

Lei de Recuperação e Falência precisa de atualizaçãoAcervo · 2020
Lei de Recuperação e Falência precisa de atualização

Toninho. “Este PL trará vantagem à recuperação judicial das micros e das pequenas empresas, prevendo parcelamento do plano de recuperação em até 60 vezes, com o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento”

  Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) - diante da crise econômica decorrente da pandemia causada pela Covid-19, com o risco de mais de 40 mil pequenas empresas encerrarem suas atividades no Brasil - serão necessárias novas medidas que auxiliem o restabelecimento das atividades econômicas de forma rápida e eficaz, sem passar por vários processos burocráticos.

“Isso decorre em função da redução significativa no consumo de bens e serviços. Nesse sentido, o aprimoramento da Lei de Recuperação e Falência (número 11.101/2005) se faz necessário para agilizar esse processo”, cita Antonio Geraldo Giannini (Toninho), presidente do Sindicato do Comércio Varejista (Sincomércio-Matão).

De acordo com a Federação, as regras atuais precisam ser flexibilizadas para se adaptarem a essa nova realidade. Para tanto, o deputado federal Hugo Leal apresentou recentemente o Projeto de Lei (PL) número 1.397/2020 que cria, dentro da própria lei de falências em vigor, condições específicas e temporárias para o enfrentamento da crise.

Estas condições objetivam a promoção e o desenvolvimento de processos mais simples no âmbito de recuperação e falência, até dezembro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública. O PL prevê, entre outras medidas, a prorrogação de prazos para recuperação extrajudicial e judicial; suspensão de ações de execução já em andamento, além da possibilidade de empresas em recuperação alterarem os planos apresentados inicialmente.

O QUE DIZ A LEI

“A Lei número 11.101/2005 já prevê que com a adesão ao plano de recuperação é possível reunir credores e devedor dentro de um processo sistêmico e eficaz, o qual possibilita reordenar compromissos vencidos ou que estão prestes a vencer, proporcionando, assim, grandes possibilidades de preservação dos negócios”, sintetiza Toninho.

Cabe ressaltar que as execuções de natureza fiscal não são suspensas durante o processo da recuperação judicial, sendo passíveis de parcelamento, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Contudo, o aceite de um plano mal elaborado poderá ser irreversível, ocasionando a decretação de falência, que extingue pela via judicial a vida da empresa.

“Para as micros e as pequenas empresas, as quais são garantidas condições simplificadas pela via constitucional, existe a possibilidade de um plano especial de recuperação, sendo dispensada a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da lei em vigor”, observa o presidente.

Enquanto o PL número 1.397/2020 não for aprovado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já deliberou algumas recomendações aos juízes que apreciam a matéria, as quais versam sobre a prorrogação de prazos; suspensão ou alteração das assembleias presenciais de credores por aquelas de natureza virtual; além da possibilidade de empresas alterarem os planos em andamento, desde que comprovem que tiveram suas atividades e sua capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise atualmente posta.

“A aprovação deste PL se faz necessária para complementar as importantes recomendações realizadas pelo CNJ e por consequência, trazer segurança jurídica ao empresariado. Além disso, este PL trará vantagem à recuperação judicial das micros e das pequenas empresas, prevendo parcelamento do plano de recuperação em até 60 vezes, com o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento”, diz Toninho.

No entanto, a Fecomércio-SP aponta algumas objeções em relação ao PL, mais precisamente no Capítulo I - ‘Do sistema de prevenção à insolvência, Seção I - Da suspensão legal; Seção II - Da negociação preventiva - cujos mecanismos postos interferem diretamente nas relações havidas entre particulares, prática vedada pela Constituição Federal (Artigo 170, Parágrafo Único), além de obrigar que empresários submetam seus respectivos contratos a jurisdição voluntária. 

SOBRE A FECOMÉRCIO-SP

A entidade reúne líderes empresariais, especialistas e consultores para fomentar o desenvolvimento do empreendedorismo. Em conjunto com o governo, mobiliza-se pela desburocratização e pela modernização, desenvolve soluções, elabora pesquisas e disponibiliza conteúdo prático sobre as questões que impactam a vida do empreendedor. Representa 1,8 milhão de empresários, que respondem por quase 10% do PIB brasileiro e geram em torno de 10 milhões de empregos.

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