Justiça suspende decreto municipal
Decisão do juiz Marcos Therezeno atende pedido liminar da promotora Fernanda Hamada e determina que salões de beleza, barbearias, academia e congêneres fiquem fechados
Do acervo · publicada originalmente em 19 de maio de 2020
Fonte: Rogério Bordignon
Foto: Acervo A Comarca
Acervo · 2020Por meio da promotora pública Fernanda Hamada Segatto, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) ingressou em Juízo com Ação Civil Pública (ACP) - com pedido de Liminar - contra o município de Matão, alegando, em síntese, que na atual situação mundial de pandemia do Sars-Cov-2 (novo Coronavírus), o Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias recomendaram o distanciamento social como a medida mais adequada para reduzir a propagação do vírus.
O texto da ACP salienta que medidas governamentais buscam evitar o aumento de infecção e o colapso do sistema de saúde no Brasil, destacando Decretos Municipais, Estaduais e Federais. Uma das observações destaca que no último dia 11 de maio, o presidente da República, Jair Bolsonaro, incluiu na definição de serviços públicos e atividades essenciais, entre outros, salões de beleza, barbearias e academias de esporte de todas as modalidades.
A promotora também salientou na ACP que no último dia 14, foi publicado o Decreto número 64.975/2020 do governador do Estado de São Paulo, João Dória, especificando que a suspensão do atendimento presencial ao público inclui salões de beleza, barbearia, academia de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica.
Segundo o MPSP, contrariando a quarentena no Estado de São Paulo, o prefeito de Matão, Edinardo Esquetini, por meio do Decreto número 5.221, datado do último dia 13, permitiu o funcionamento de salões de beleza, barbearias e academias de esportes de qualquer modalidade. Assim, a promotora considerou à Justiça que este último Decreto municipal não pode prevalecer.
Hamada considerou ausente o embasamento em evidências científicas e análises técnicas; o risco de não se fiscalizar os referidos estabelecimentos; que os casos de infecção no município, ao contrário do constante no preâmbulo do Decreto questionado, não condiz com a divulgada pelo próprio município; que o Decreto municipal não se sustenta e afronta as Constituições Federal e Estadual, leis inerentes e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com estes e outros argumentos, a promotora solicitou à Justiça o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto nº. 5.221/2020 do prefeito Esquetini e a condenação do município ao cumprimento do Decreto Estadual número 64.881/2020, requerendo o deferimento de Liminar para suspender a eficácia do mencionado decreto. Foi pertinente à Primeira Vara Cível decidir sobre o pedido.
O juiz Marcos Therezeno Martins colocou ser sabido o estado de calamidade pública em nosso país e a reconhecida emergência em saúde pública de importância nacional; que diariamente é noticiado o avanço da doença, com índices de progressão alarmantes e mortalidade daquela decorrente, reconhecendo a competência concorrente a cada ente federativo para adotar medidas relativas à matéria.
Considerar que em matéria de saúde pública, a baliza a ser prestigiada é o princípio da precaução, aplicando-se a medida de maior rigor, que imponha e prestigie o distanciamento social como ferramenta de enfrentamento da doença. O juiz, em seus argumentos, ressalta que a medida estadual deve ser prestigiada em detrimento da federal e do referido Decreto Municipal.
Assim, em resumo, o atendimento em salões de beleza, barbearias e academias está proibido pelo Decreto Estadual e o município não pode descumprir tal Decreto do Governo do Estado de São Paulo.
Através destas e outras colocações, o juiz Therezeno deferiu a tutela de urgência reivindicada pelo MPSP local para suspender a eficácia do Decreto Municipal número 5.221/2020 e impor ao município de Matão a obrigação de cumprir o Decreto Estadual número 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere a pandemia da Covid-19.
Dessa forma, enquanto perdurar os efeitos pandêmicos, a decisão de Therezeno reforça a suspenção quanto ao atendimento presencial ao público dos salões de beleza, barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica. O descumprimento da decisão do juiz – tomada na segunda-feira (18) - importará em multa diária de R$ 100.000,00, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal.
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