Liminar exige afastamento de funcionários do cargo
Também foi determinada a indisponibilidade de bens a quatro servidores municipais
Do acervo · publicada originalmente em 5 de abril de 2018
Fonte: R.B.
Foto: Acervo A Comarca
Acervo · 2018Na segunda-feira (2), o juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Gustavo Carvalho de Barros, atendeu pedido de Liminar que constava na Ação Cível Pública por ato de Improbidade Administrativa e Enriquecimento Ilícito, judicializada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) no último dia 12 de março – através da 4ª promotora de Justiça de Matão, Fernanda Hamada Segatto. A Ação diz respeito à conclusão do Ensino Médio por parte de funcionários da Prefeitura de Matão.
A decisão do juiz Gustavo de Barros foi divulgada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) na terça-feira (3), determinando a indisponibilidade de bens e o afastamento do cargo por parte dos quatro funcionários. A questão tem base na Lei Municipal nº 2.625/1997, que dispõe sobre a organização administrativa e o plano de classificação de cargos do serviço público municipal de Matão.
Essa Lei foi alterada pela Lei Municipal nº 5.028/2017, exige idade mínima de 18 anos completos e o Ensino Médio completo para provimento de cargos em comissão, condições sustentadas pela Lei Municipal nº 5.092, de 30 de agosto de 2017. Também consta na decisão do juiz, citação ao que apurou o Inquérito Civil do MP que afirma a apresentação de certificados falsos por parte dos corréus, a fim de satisfazer o quesito ‘Ensino Médio Completo’.
Deduzindo que a conduta se deu de modo desonesto e doloso, o juiz Gustavo reclamou a decretação liminar da indisponibilidade de bens dos quatro corréus, correspondente aos valores acrescidos ilicitamente aos respectivos patrimônios, pleiteando o afastamento liminar dos quatro funcionários do exercício de quaisquer eventuais cargos em comissão que ainda ocupem na Prefeitura.
Consta na decisão do juiz Gustavo a solicitação para que os quatro corréus fossem notificados por mandados, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias; e que, como o município de Matão foi inserido indistintamente no polo passivo desta demanda, o ente público poderá oferecer manifestação prévia, sem prejuízo do prazo disposto à Prefeitura, de acordo com o que consta na Lei 8.429/1992.
A reportagem de A Comarca telefonou para o secretário municipal de Negócios Jurídicos, Gérson Piva Júnior, mas não conseguiu contato para obter mais informações sobre o assunto. O espaço está aberto para eventuais esclarecimentos das partes envolvidas.
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