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Mudam as regras para cartão de crédito e cheque especial

Novo regulamento começou a ser aplicado pelos bancos em 1° de junho


Tendo em vista diversos questionamentos que a Fundação Procon tem recebido acerca das novas regras para cartão de crédito e cheque especial, a instituição explica quais foram as mudanças feitas. As alterações no cartão de crédito decorrem da Resolução do Banco Central 4.655, de 26 de abril de 2018, que entrou em vigor em 1º de junho de 2018. Já as alterações no cheque especial provém de iniciativa das próprias instituições financeiras, por meio da entidade representativa do setor bancário brasileiro, Febraban – Federação Brasileira de Bancos, e entraram em vigor em 1º de julho de 2018, conforme o Normativo SARB 019/2018, editado pelo Conselho de Autorregulação da entidade.

O Procon Matão reforça que os consumidores devem ser alertados quanto aos elevados juros do cartão de crédito e do cheque especial, devendo a utilização se restringir a casos excepcionais e por curto espaço de tempo, a fim de se evitar o aumento do endividamento e a onerosidade dos empréstimos bancários. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) criou um novo regulamento que começou a ser aplicado pelos bancos junto aos clientes que utilizam o cheque especial.

Dentre as alterações do cartão de crédito estão: o percentual do pagamento mínimo é definido pelo credor, com comunicação prévia de 30 dias em caso de alteração; a alteração do limite de crédito é por iniciativa do credor e deve ser comunicada com 30 dias de antecedência, no caso de redução, e ter a aprovação do consumidor, no caso de elevação; entra no “Rotativo Regular” o devedor que pagar o mínimo a ser definido pelo credor; e os cartões não podem cobrar taxas de juros diferenciadas no Crédito “Rotativo Não Regular”.

Já no cheque especial as alterações foram: o credor deverá disponibilizar formas alternativas de liquidação da dívida, inclusive parcelamento em condições mais vantajosas a todo tempo, diante de qualquer saldo devedor e no momento em que ocorrer o comprometimento ininterrupto, por 30 dias, de 15% do limite do cheque especial, em valor superior a R$ 200,00; os credores deverão alertar os consumidores pelos canais disponibilizados sobre a utilização do limite do cheque especial, independentemente do valor, reforçando que se trata de um crédito de utilização emergencial e temporária; e o extrato não poderá mais somar o saldo disponível na conta-corrente com o limite do cheque especial.


Fonte: AIP


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